A indenização em caso de atropelamento só é devida se o motorista tiver contribuído para o acidente. O entendimento unânime é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao absolver um homem de pagar reparação à mãe de uma criança que morreu atropelada.

A defesa do homem argumentou que a criança contribuiu para o acidente ao atravessar fora da faixa de pedestre. Disse ainda que a autora da ação não provou sua condição de dependência econômica em relação ao filho.

A reparação foi negada pelo Juízo da 1ª Vara de Cível de Santa Maria. A autora recorreu, mas os desembargadores da 1ª Turma mantiveram a sentença de primeiro grau. Eles destacaram que a mulher não juntou provas suficientes para comprovar a culpa exclusiva do réu pelo acidente.

“Não foi possível estabelecer a causa determinante do acidente, diante da ausência de vestígios materiais que permitissem estabelecer o ponto de colisão, a trajetória, a origem da travessia e as circunstâncias de movimentação do pedestre, bem como o seu tempo de exposição na pista, nos instantes imediatamente anteriores ao atropelamento.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-07/indenizacao-atropelamento-vale-motorista-teve-culpa

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